Considerando as disposições da Lei n.º 12.527/2011 e do Decreto n.º 7.724/2012, referentes ao acesso à informação, julgue o item.
Se não houver possibilidade de o órgão conceder,
imediatamente, acesso aos dados solicitados, ele terá
vinte dias para marcar uma nova data de retorno da
consulta ou indicar os motivos para a recusa da liberação
da informação, podendo o referido prazo ser prorrogado
por mais dez dias, desde que atendidas as circunstâncias
legalmente previstas.