Sobre a Lei 8.080/90, Lei 8.142/90 e
Normas Operacionais Básicas do SUS,
podemos analisar os itens a seguir e assinalar
a alternativa correta:
O financiamento das atividades ambulatoriais
dar-se-á da seguinte forma:
I - As ações e serviços ambulatoriais, públicos
e privados, que integram o Sistema Único de
Saúde serão custeados através do sistema de
financiamento ambulatorial, tendo como
instrumento operacional o Sistema de
Informações Ambulatoriais - SIA/SUS e o
formulário próprio para Autorização de
Procedimentos Ambulatoriais de alto custoAPA, a ser definido em Ordem de Serviço
especifica e sua emissão autorizada
exclusivamente por médico (não credenciado
pelo sistema e sem vinculo com prestador
conveniado ou contratado) encarregado pelo
gestor para este fim.
II - A Unidade de Cobertura Ambulatorial-UCA,
destinada a definir os valores a serem
repassados aos estados, Distrito Federal e
municípios, é fixada através de resolução da
Secretaria de Assistência à Saúde/MS, considerando a classificação dos estados,
com base nas características da população,
capacidade instalada, complexidade da rede,
desempenho financeiro e desempenho da
auditoria estadual do ano anterior, ouvida a
Comissão Tripartite e aprovada pelo Conselho
Nacional de Saúde.
III - O valor nominal da UCA será atualizado de
acordo com a política de diretrizes
orçamentárias e financeiras do Fundo
Nacional de Saúde, como estabelecido pelo
Decreto n° 806, de 24/04/1993.
IV - Sempre que os valores da tabela de
procedimentos ambulatoriais forem alterados,
o valor nominal da UCA sofrerá alteração
dentro do necessário para suprir a diferença
constatada.