No que diz respeito aos procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração no âmbito dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, conforme estabelece a
Resolução N.º 1.008, de 09 de dezembro de 2004, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
(Confea),
A as denúncias anônimas não serão recebidas, ainda que contenham descrição detalhada dos fatos,
elementos e provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.
B a ação punitiva do Sistema Confea/Crea, no exercício do poder de polícia, em processos
administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, prescreve em
cinco anos.
C um único pedido de reconsideração cabe à decisão proferida pelo Plenário do Confea, que terá efeito
suspensivo e deverá ser efetuado pelo autuado no prazo máximo de trinta dias contados da data do
recebimento da notificação.
D o autuado pode apresentar defesa, que não terá efeito suspensivo, relacionada à penalidade
estabelecida no auto de infração, à câmara especializada, no prazo de cinco dias úteis, contados da
data do recebimento do auto de infração.