Considere o texto abaixo.
“Ora, é irrecusável o caráter individualista do Código Civil de 1916, mas bem poucos cuidam de examinar e
prevenir, na vida prática, os danos resultantes dessa constatação fundamental. Não se leva em conta, por
exemplo, a grave injustiça decorrente da irrevisibilidade dos contratos, quaisquer que sejam as condições
supervenientes, rompendo a paridade ou equivalência que deve haver entre as prestações e contraprestações
estipuladas, sendo os contraentes surpreendidos por alterações operadas nos parâmetros econômicos por
fatores inteiramente alheios ao acordo das vontades.
Não se trata apenas das hipóteses em que, bem ou mal, a jurisprudência tem procurado impedir o summum
jus, summa injuria, aplicando, não raro temerosamente, os princípios que inspiram o chamado 'dirigismo
contratual”, recorrendo, entre outras, à cláusula rebus sic stantibus. Esta, porém, tem sido considerada
inaplicável, na maioria das sentenças, quando houver texto expresso de lei”.
(REALE, Miguel. O Projeto de Código Civil - Situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo:
Saraiva, 1986, p. 30)
Assinale a alternativa que deu uma solução, no Código Civil, para a injustiça referida: