O Código Civil, no artigo 5º, prevê que o casamento civil faz cessar para os menores a incapacidade. Portanto:
I. O menor de 18 anos casado e que não tenha filhos poderá realizar o divórcio consensual através de escritura pública independentemente da autorização dos seus pais.
II. Se realizado o divórcio antes de completar 18 anos, o divorciado voltará a ser incapaz até que complete aquela idade.
III. A união estável também faz cessar a incapacidade do menor de 18 anos.
IV. O casamento do menor de 18 anos pode ser anulado diretamente no cartório enquanto não completar aquela idade.