Lei municipal prevê que “ficam obrigadas as concessionárias de
serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias,
as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de
serviços de saúde e os supermercados e lojas de departamentos
do Município de Manaus, a disponibilizar funcionários suficientes
no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito
em prazo de até 15 (quinze) minutos, respeitados a dignidade e o
tempo do usuário”. Contrariado por ter que esperar 30 minutos
para ser atendido em fila de supermercado, um consumidor
decide exigir judicialmente indenização por danos morais,
utilizando a lei municipal como o fundamento do seu pedido.
No caso, a indenização por danos morais, amparada no
descumprimento da norma municipal, em caso de demora para
atendimento na fila, é