A Lei nº 601, de 18 de setembro 1850 (Lei de Terras), constitui um importante marco jurídico no processo de absolutização do
direito de propriedade, de mercantilização da terra, de consolidação do latifúndio e de institucionalização do racismo no Brasil. É
INCORRETO afirmar que a Lei de Terras
A instituiu, excetuando terras localizadas em zonas de fronteira, a exclusividade do acesso às terras devolutas através da
compra, estabelecendo preços mínimos que dificultavam o acesso à terra pelos imigrantes e escravos libertos.
B passou a criminalizar o apossamento de terras devolutas e terras alheias, prevendo, ainda, sanções cíveis a quem praticasse tais atos, invertendo a lógica existente desde a suspensão das concessões de sesmarias, ocorrida em 1822, período
no qual o acesso à terra deu-se, essencialmente, pelo exercício da posse.
C instituiu o imposto territorial rural, destinado a subsidiar a imigração de trabalhadores brancos europeus para substituição
da mão de obra escrava, estabelecendo, ainda, subsídios governamentais para financiar a instituição de colônias com
colonos livres europeus.
D condicionou a revalidação das sesmarias já concedidas e ainda não regularizadas à comprovação de cultivo e morada
habitual, estabelecendo, ainda, o direito de preferência na aquisição de terras devolutas contíguas aos possuidores que
mantivessem cultura e criação, desde que comprovassem possuir meios para aproveitá-las, facilitando, assim, o acesso
dos possuidores com maiores recursos à aquisição dessas terras.
E facilitou a naturalização dos imigrantes que viessem a comprar terras no país e que nelas se estabelecessem, assim como
daqueles que fossem trazidos pelo Governo, instituindo o lapso temporal de dois anos de residência como requisito para
aquisição da cidadania brasileira, ao passo que o status de cidadão permanecia interditado aos escravos não libertos.