Celebrado ajustamento de conduta que englobe integralmente o objeto do procedimento investigatório, deverá o membro do Ministério Público efetivar a correspondente promoção de arquivamento, submetendo-a à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, contado da efetiva cientificação do compromissário e do noticiante, se o caso. Quando o ajustamento de conduta não abranger todo o objeto investigado, será promovido, em decisão fundamentada, o arquivamento em relação ao que foi acordado, enviando-se, os próprios autos originais ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo e na forma estabelecidos no caput.