Quais os requisitos determinados pelo Código
Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a utilização de
apicuns e salgados:
I. Podem ser utilizados somente em atividades de
carcinicultura e salinas. Nestas atividades suas
utilizações são irrestritas e ilimitadas.
II. Para os casos autorizados por Lei, é preciso
considerar o respeito ao requisito de que tais atividades
permitidas só poderão ser efetivadas na área total
ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por
cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma
amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no
restante do País. Há uma exceção para tais regras para
os empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja
ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de
julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física
ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou
salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a
proteger a integridade dos manguezais arbustivos
adjacentes.
III. O exercício de atividades nos apicuns e salgados
dependem de licenciamento não apenas da atividade em
si, mas das instalações pelo órgão ambiental estadual,
cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso
de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União,
é imprescindível a regularização prévia da titulação
perante a União.
IV. O empreendimento em atividades autorizadas em
áreas de apicuns e salgados devem respeitar as
atividades tradicionais de sobrevivência das
comunidades locais.
V. A licença ambiental para áreas de apicuns e salgados
será de 15 (quinze) anos, renovável apenas se o
empreendedor cumprir as exigências da legislação
ambiental e do próprio licenciamento, mediante
comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.