A comercialização de produtos alimentícios classificados como fórmulas infantis para
lactentes (crianças de até 11 meses e 29 dias) deve atender a uma série de exigências legais e
normativas, garantindo a proteção do consumidor e a promoção da saúde pública.
Nesse sentido, é correto afirmar que a oferta desses produtos
A deve conter, nas embalagens e materiais informativos, os dizeres “O Ministério da Saúde
informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois
anos de idade ou mais”.
B é assegurada aos fornecedores com base no princípio da liberdade de iniciativa
econômica. No entanto, essa comercialização deve observar os princípios estabelecidos
no artigo 170 da Constituição Federal, especialmente a “defesa do consumidor” (inciso IV),
garantindo que a ordem econômica promova uma existência digna para todos, conforme
os ditames da justiça social.
C é vedada (esse tipo de publicidade) pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão da
prioridade conferida ao incentivo ao aleitamento materno.
D deve estar em conformidade com o princípio da veracidade, de acordo com o disposto
no § 1o do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, qualquer informação ou
comunicação publicitária que seja total ou parcialmente falsa, omissa ou capaz de induzir
o consumidor a erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço ou qualquer outro aspecto do produto será considerada
enganosa.
E deve respeitar os deveres de informação previstos no artigo 31 do Código de Defesa do
Consumidor, assegurando que o consumidor tenha acesso a dados claros, precisos e
ostensivos sobre o produto.