Marcos, servidor público titular de cargo efetivo, sofreu um acidente que gerou limitação em sua capacidade física. Em conformidade com
a Constituição Federal de 1988, Marcos
A não poderá ser readaptado para exercício de outro cargo, mesmo que suscetível de readaptação, devendo ser imediatamente
aposentado por invalidez, percebendo os proventos proporcionais ao tempo de serviço.
B poderá ser readaptado para exercício de outro cargo, mesmo que as atribuições e responsabilidades não sejam compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível
de escolaridade exigidos para o cargo de destino, passando a perceber remuneração relativa ao novo cargo.
C poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade
exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
D poderá ser readaptado, definitivamente, apenas para exercício do cargo que ocupava antes do acidente e somente no caso de suas
atribuições e responsabilidades serem compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mantida a mesma
remuneração anteriormente percebida.
E poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física, enquanto permanecer nessa condição, mesmo que não possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, devendo, nessa situação, ser reabilitado para tal exercício, passando a perceber
remuneração relativa ao novo cargo.