Segundo o disposto no art. 303 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Goiás e de suas Autarquias (Lei Estadual n.º 10.460, de 22 de Fevereiro de
1988), constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
A referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer
ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração
pública, bem como criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
B exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou
comanditário; praticar a usura em qualquer de suas formas; pleitear, como procurador ou
intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de
vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;
C valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito; coagir ou aliciar subordinado com o
objetivo de natureza político-partidária; participar da gerência ou da administração de
empresa industrial ou comercial, sem exceções;
D retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição; mas é permitido promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição;
E receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo
que lhe competir ou a seus subordinados; dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da
autoridade competente, por via hierárquica e em 10 dias, queixas, denúncia, representação,
petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;