Segundo a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, sobre
a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao
Executivo para:
I. Abrir créditos suplementares até
determinada importância obedecidas às
disposições do artigo 43;
II. Realizar, em qualquer mês do exercício
financeiro, operações de crédito por
antecipação da receita, para atender a
insuficiências de caixa.
III. Em casos de déficit, a Lei de Orçamento
indicará as fontes de recursos que o
Poder Executivo fica autorizado a utilizar
para atender a sua cobertura.
IV. O produto estimado de operações de
crédito e de alienação de bens imóveis
somente se incluirá, na receita, quando
umas e outras forem, especificamente,
autorizadas pelo Poder Legislativo, em
forma que, juridicamente, possibilite ao
Poder Executivo realizá-las no exercício.
V. A autorização legislativa, no tocante a
operações de crédito, poderá constar da
própria Lei de Orçamento.