No julgamento da ADI 815 (Rel. Moreira Alves, DJ 10/5/1996), o
STF julgou importante questão jurídica sobre interpretação das
normas constitucionais. Observe o seguinte trecho da ementa:
A tese de que há hierarquia entre normas
constitucionais originárias dando azo a declaração de
inconstitucionalidade de umas em face de outras é
incompossível com o sistema de Constituição rígida. — Na
atual Carta Magna “compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, caput),
o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para
impedir que se desrespeite a Constituição como um todo,
e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do
poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria,
ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele
próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.
Conforme o excerto acima, é correto afirmar que o STF, para
concluir pela impossibilidade do controle de constitucionalidade
sobre norma constitucional originária, tendo como parâmetro
outra norma constitucional originária, utilizou o princípio de
interpretação constitucional denominado