No texto da Lei Complementar n° 17, de 17 de dezembro de 1992, que instituiu o Código que contém as medidas do poder de
polícia administrativa a cargo do Município de São José do Rio Preto, a higiene dos estabelecimentos é objeto de um capítulo
específico.
Segundo essa Lei Complementar,
A
nos restaurantes, bares "buffet" e cafés é obrigatório o fornecimento de açúcar em forma líquida ou, se em forma sólida,
acondicionado em saquinhos com porções individuais, sendo proibido o uso de açucareiros.
B nos hotéis, restaurantes e botequins, a lavagem da louça e dos talheres deverá fazer-se em água corrente, sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames, seguida de higienização com álcool em gel ou com produto equivalente,
nos casos de botequins que não sejam abastecidos com água encanada.
C nos hospitais, casas de saúde e maternidade, é obrigatória também a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três compartimentos destinados, respectivamente, a depósito de gêneros alimentícios, a preparo da comida, à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios.
D a instalação dos necrotérios e capelas que abriguem corpos cadavéricos de pessoas que faleceram em razão de moléstias
infectocontagiosas será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, cinquenta metros de imóveis residenciais, ou em
andar isolado de prédio de múltiplos andares, de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.
E nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais e de instrumentos metálicos que
tenham sido higienizados em água fervente, a uma temperatura não inferior a 100 °C.