Nos termos do artigo 34, da Constituição Federal,
a União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto em algumas situações
específicas, como a manutenção da integridade
nacional, pôr termo a grave comprometimento da
ordem pública, dentre outras. Na hipótese de
intervenção para garantia do livre exercício de
qualquer dos Poderes nas unidades da Federação,
especificamente diante da situação de coação
exercida contra o Poder Judiciário, a decretação
da intervenção dependerá: