Podemos divisar, no ordenamento jurídico, duas
espécies de normas: as regras e os princípios.
Sobre os métodos e técnicas de interpretação do
texto constitucional, é incorreto afirmar que:
A enquanto as regras se revestem de um alto grau
de abstração e da carência na determinabilidade
na aplicação do caso concreto, os princípios
somente são encontrados na forma expressa,
possuindo um grau de concretização superior
em relação às regras, tendo em vista o seu
menor grau de abstração.
B a ponderação consiste no método necessário ao
equacionamento das colisões entre princípios da
Lei Maior, em que se busca alcançar um ponto
ótimo, em que a restrição a cada um dos direitos
fundamentais envolvidos seja a menor possível,
na medida exata à salvaguarda do direito
contraposto.
C se duas regras estão em conflito ─ que deve ser
resolvido pelos meios clássicos de interpretação,
com a aplicação dos critérios cronológico,
hierárquico e de especialidade ─, uma não
poderá ser válida.
D é no caráter principiológico das normas
de direitos fundamentais que exsurge a
aplicação do princípio da proporcionalidade no
equacionamento de eventuais colisões.
E as regras incidem sob a forma do tudo ou nada,
ou seja, presentes os seus pressupostos fáticos,
ou a regra é aplicada ao caso concreto a ela
subsumido, ou ela é considerada inválida para o
mesmo.