Sobre as licenças previstas na Lei n.º 14.810, de 01 de julho de 2004, que Institui o Plano de Carreira dos
Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, é falso afirmar que:
A A licença para casamento será de oito dias ininterruptos, contados da celebração.
B A licença-paternidade será de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção.
C A licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros,
noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor será de oito dias ininterruptos,
contados do falecimento.
D As licenças paternidade, para casamento e por luto, dar-se-ão por comunicação ao Procurador-Geral
de Justiça, devidamente acompanhada das certidões expedidas pelo serviço de registro civil das
pessoas naturais.