A Lei Estadual do Ceará nº 17.006/19 dispõe sobre a integração,
no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos
serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará.
De acordo com tal lei, as regiões de saúde
A definirão o rol de ações e serviços de saúde regionais, de
acordo com a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde,
desconsiderando a Relação Nacional de Medicamentos.
B deverão ter definidos os critérios técnicos, epidemiológicos e
administrativos de acessibilidade aos serviços, em todos os
seus aspectos, independentemente da ordem cronológica e o
risco à saúde.
C serão redefinidas pelo Estado, sob a coordenação da
Secretaria da Saúde do Estado, sem articulação com os
municípios, observadas diretrizes gerais pactuadas na
Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
D conterão, no mínimo, ações e serviços de atenção básica,
urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção
ambulatorial especializada e hospitalar, e vigilância em saúde.
E observarão as regras da Central de Regulação estadual,
vedada a criação de Centrais de Regulação Regionais, para o
adequado referenciamento regional dos usuários aos serviços
de saúde.