No que tange a Estrutura Organizacional dos Institutos Federais, descrita na Lei nº 11.892, de29 de
dezembro de 2008 (Lei de criação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia), é
INCORRETO afirmar que:
A o Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo
Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o Instituto Federal.
B poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou
de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
C os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco)
Pró-Reitores.
D os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto
Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um
terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a
manifestação do corpo discente.
E poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo
Permanente de quaisquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de
5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica que,
cumulativamente, obtenham o título de doutor e posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira
do Magistério Superior