A apreensão de documentos pertencentes à pessoa jurídica, por agentes da Administração Pública durante ação de fiscalização
de estabelecimentos em determinado segmento,
A é manifestação do poder normativo da Administração Pública, que pode editar atos normativos originários para fundamentar a adoção de ações e medidas cautelares repressivas em face dos administrados.
B depende de expressa autorização judicial, diante da natureza cautelar da medida, o que excederia os limites da ação fiscalizatória disciplinar da Administração Pública.
C configura legítima atuação do poder de polícia administrativa, que não dispensa a observância do contraditório em favor da
empresa, admitido, contudo, de forma justificada, o diferimento desse exercício.
D configura exercício do poder disciplinar, que submete não apenas os servidores públicos à autoridade administrativa, mas
também os administrados à tutela estatal.
E é expressão do princípio da eficiência, que, em razão de expressa previsão constitucional e de seu status hierarquicamente superior, prescinde de fundamento legal para o respectivo exercício.