Com base no que dispõe a Lei Estadual de
Roraima nº 23, de 21 de dezembro de 1992,
que institui o Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado de Roraima –
FUNDER, pode-se concluir corretamente que:
A compete ao Grupo de Estudos e Análise
Técnica - GEAT, além de outras atribuições,
deliberar e estabelecer as diretrizes relativas à aplicação dos recursos do
FUNDER.
B os indicados como representantes das
classes empresariais no Conselho Diretor
do FUNDER deverão ser aprovados pela
Assembleia Legislativa do Estado de
Roraima.
C os recursos do FUNDER serão aplicados
com a interveniência da Agência de
Fomento do Estado de Roraima S/A –
AFERR, assegurados no mínimo setenta
por cento dos recursos totais para o
financiamento das atividades industriais de
microempresas e empresas de médio porte.
D a empresa tomadora de recursos do
FUNDER que atrasar, por mais de doze
meses, o recolhimento do Imposto Sobre
Produtos Industrializados - IPI, ou infringir a
legislação tributária perderá,
automaticamente, a possibilidade de novos
financiamentos, sem prejuízo das sanções
legais cabíveis.
E o FUNDER poderá ser custeado com
recursos provenientes de convênios com
instituições financeiras regionais, nacionais
e internacionais.