Conforme prevê o artigo VIII, da Convenção interamericana sobre o cumprimento de sentenças penais no
exterior, aprovada a transferência da pessoa sentenciada, o Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição
para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais, podendo inclusive conceder indulto, anistia ou
perdão á pessoa sentenciada. Por seu turno, o Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a
respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes.