O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de
2017 , dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados
do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do
reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços
ao Usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019). Os órgãos e as entidades do Poder Executivo
federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos.
A I – presunção de boa-fé; II – compartilhamento de informações, nos termos da lei; III – atuação integrada e
sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; IV –
racionalização de métodos e procedimentos de controle; V – eliminação de formalidades e exigências cujo
custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; VI – aplicação de soluções tecnológicas que visem
a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar
melhores condições para o compartilhamento das informações e VII – utilização de linguagem clara, que evite
o uso de siglas, jargões e estrangeirismos, somente.
B I – presunção de boa-fé; II – compartilhamento de informações, nos termos da lei; III – racionalização de
métodos e procedimentos de controle; IV – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou
social seja superior ao risco envolvido; V – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar
processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores
condições para o compartilhamento das informações; VI – utilização de linguagem clara, que evite o uso de
siglas, jargões e estrangeirismos; e VII – articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos,
somente.
C I – presunção de boa-fé; II – compartilhamento de informações, nos termos da lei; III – atuação integrada e
sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; IV –
racionalização de métodos e procedimentos de controle; V – eliminação de formalidades e exigências cujo
custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; VI – aplicação de soluções tecnológicas que visem
a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar
melhores condições para o compartilhamento das informações e VII – articulação com os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação
de serviços públicos, somente.
D I – presunção de boa-fé; II – compartilhamento de informações, nos termos da lei; III – atuação integrada e
sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; IV –
racionalização de métodos e procedimentos de controle; V – eliminação de formalidades e exigências cujo
custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; VI – aplicação de soluções tecnológicas que visem
a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar
melhores condições para o compartilhamento das informações; VII – utilização de linguagem clara, que evite
o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e VIII – articulação com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços
públicos.
E I – presunção de boa-fé; II – compartilhamento de informações, nos termos da lei; III – atuação integrada e
sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; IV –
eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; V –
aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos
usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VI – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e VII – articulação
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização,
disponibilização e simplificação de serviços públicos, somente.