“Ação penal é o procedimento judicial
deflagrado pelo titular da ação quando há indícios de
autoria e de materialidade, a fim de que o juiz declare
procedente a pretensão punitiva estatal e condene o
autor da infração penal”.
Internet: <https://www.tjdft.jus.br/>.
A nos casos de ação penal pública condicionada à
representação, o ofendido ou quem tenha a
qualidade para representá-lo poderá se retratar
até o momento das alegações.
B ao juiz criminal, em razão da adoção do sistema
acusatório no Brasil, não cabe reconhecer
extinção de punibilidade de ofício, no decorrer de
uma ação penal.
C será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal,
excluindo-se qualquer participação no processo
do Ministério Público, em razão de negligência.
D nos crimes de ação pública, a ação penal será
promovida por denúncia do Ministério Público,
mas dependerá, quando a lei o exigir, de
requisição do ministro da Justiça, ou de
representação do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.