Nos termos da Lei 1.079/50, são crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes
legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados, exceto :
A Violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas
dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais.
B Intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas
constitucionais.
C Subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social.
D Opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos,
ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças.
E Usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho,
sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício.