A Resolução Normativa CFA nº 462/15 estabelece que a
licença de registro profissional pode ser requerida pelo
profissional, mediante o pagamento de taxa, quando, entre
outras situações:
A comprovar que está desempregado por prazo superior
a 1 (um) ano, devendo, nesse caso, depois de
decorridos ao menos os 12 (doze) meses estabelecidos,
declarar de próprio punho tal condição.
B for ausentar-se do País, desde que pelo período
máximo de 6 (seis) meses, devendo apresentar
declaração ou outro documento que comprove o fato.
C em decorrência da assunção de cargo ou função cujas
atividades, ainda que específicas aos campos de
atuação privativos do Administrador e seus
desdobramentos/conexos, tenham outra denominação
que não “Administrador”.
D for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício
profissional por prazo superior a 1 (um) ano, desde que
seja apresentado atestado médico e outros elementos
probatórios que o CRA julgar convenientes.
E for aposentado e comprovar essa condição, podendo,
nesse caso, depois de licenciado, permanecer atuando
como Administrador somente se tratar-se de um
contrato de prestação de serviços temporários.