O legislador constituinte de 1988, ao estabelecer a possibilidade de modificação das normas
constitucionais por meio de um processo legislativo especial, mais rigoroso do que o ordinário,
definiu a Constituição Federal como rígida, consolidando o princípio da supremacia da ordem
constitucional. Maria Helena Diniz explica que “o fato do preceito constitucional submeter-se a
determinadas formalidades de produção e alteração é importante para a fixação de sua eficácia, pois
se pudesse ser modificada sem que houvesse processo especial, comprometida ficaria a produção
concreta de seus efeitos jurídicos. No que tange ao processo de emenda constitucional, é correto
afirmar que: