A A exigência de prévio requerimento não se confunde
com o exaurimento das vias administrativas, estando o
administrado autorizado, em pelo transcurso de instância
administrativa, a veicular pretensão judicial com idêntico
escopo.
B Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido pela
Administração Pública, estando firmado o entendimento
desta pela não admissão do pleito, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo – salvo se depender da
análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração.
C A outorga de direitos por parte da autoridade
administrativa depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de
sua apreciação e indeferimento, ou se excedido o prazo
legal para sua análise.
D Considerando expressa disposição da legislação
adjetiva, a exigência de prévio requerimento
administrativo permanece, ainda que o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à
postulação do administrado.