A Se o curador, na vigência do Código Civil de 1916, tinha inscrito hipoteca por força de sentença judicial em
procedimento de interdição, com a entrada em vigor do atual Código Civil, teve o prazo decadencial de dois
anos para pleitear o seu cancelamento.
B O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por ele estabelecido,
para fins de aferição da divisão patrimonial dos bens adquiridos pelo casal, ainda que o divórcio ocorra sob a égide do atual Código Civil.
C O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e
companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido para os cônjuges. Tal
entendimento, por contemplar inconstitucionalidade, que tem efeito ex tunc , é aplicável aos inventários
judiciais mesmo com o trânsito em julgado da sentença de partilha.
D O atual Código Civil permite a alteração de regime de bens casamento, sendo tal regra inaplicável aos
matrimônios contraídos na vigência do Código Civil de 1916, tendo em vista a ausência de previsão legal.