A Pode a lei local atribuir às aguardas municipais funções
de fiscalização do trânsito. O Supremo Tribunal Federal
assentou que fiscalizar trânsito constitui atividade
nitidamente voltada para a segurança pública, e a sua
realização somente poderia ser concretizada pela guarda
municipal desde que observada a finalidade constitucional
da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos
municipais.
B É constitucional a lei local que confira às guardas
municipais o exercício de poder de polícia de trânsito,
inclusive com a imposição de sanções administrativas
legalmente prevista, observada, sempre, a esfera de
atuação do Município, delimitada pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
C Configura flagrante inconstitucionalidade a previsão, em
lei infraconstitucional, de atribuição da guarda municipal
para exercer a fiscalização e o controle do trânsito, em
qualquer hipótese. A guarda municipal, segundo expressa
disposição constitucional, volta-se para a proteção de
bens, serviços e equipamentos municipais, não podendo,
em razão disso, ter suas atribuições alargadas para
questões de trânsito, por absoluta falta de previsão na
Constituição Federal.
D Por se tratar de matéria de competência legislativa da
União, não poderá a lei local conferir às guardas
municipais funções de fiscalização do trânsito, ainda que
essa atribuição esteja restrita à proteção de bens, serviços
e equipamentos municipais.