O Sistema Nacional de Cultura, de duração plurianual, foi estruturado por meio da Constituição Federal, na Seção II
DA CULTURA, Art. 215, no parágrafo 3º, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do
poder público.
Diante do que foi estruturado, NÃO cabe afirmar que o Sistema Nacional de Cultura conduz a