A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro
contado a partir do encerramento do ano de publicação da Resolução n° 40/2001, do Senado Federal, não poderá exceder,
A tanto para Estados e Distrito Federal como para Municípios, a 2 (duas) vezes a receita corrente líquida.
B no caso dos Estados e do Distrito Federal, 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida da União e no
caso dos Municípios, a receita corrente líquida dos Estados.
C no caso dos Estados e do Distrito Federal, 2 (duas) vezes a receita corrente líquida e no caso dos Municípios, 1,2 (um inteiro
e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.
D no caso dos Estados e do Distrito Federal, 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita de capital da União e no caso
dos Municípios, a receita de capital dos Estados.
E tanto para Estados e Distrito Federal como para Municípios, a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente
líquida.