José X e Maria X possuindo vários imóveis residenciais e comerciais e residindo no imóvel de maior valor, pretendem isentá-lo de penhora, bem como garantir que os filhos possam mantê-lo, enquanto menores. Neste caso
A poderão, apenas por testamento, institui-lo como bem de família e gravar com cláusula de impenhorabilidade bens suficientes para sua conservação e sustento da família, desde que esses bens não ultrapassem cinquenta por cento (50%) do patrimônio líquido na data do óbito.
B deverão doar aos filhos o imóvel de maior valor, com cláusula de inalienabilidade, que compreende as de impenhorabilidade e incomunicabilidade e destinar valores mobiliários, suficientes para a manutenção do imóvel e sustento da família sobre os quais, entretanto, não poderão incidir essas cláusulas porque são considerados bens móveis.
C nada poderão fazer para isentá-lo de penhora, pois só é considerado bem de família o imóvel residencial de menor valor, salvo, por testamento, impor ao imóvel de maior valor e aos rendimentos de outros bens a cláusula de impenhorabilidade.
D poderão mediante escritura pública institui-lo, e incluir valores mobiliários, cuja renda será aplicada na sua conservação e no sustento da família, como bem de família, desde que esses bens não ultrapassem um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.
E poderão apenas institui-lo como bem de família, bem como doar aos filhos o usufruto dos demais bens imóveis com cláusula de impenhorabilidade, para conservação daquele e sustento da família, desde que a totalidade desses bens não ultrapasse dois terços do patrimônio líquido dos instituidores, no momento da instituição.