Conforme o art. 93, inciso II, da Constituição Federal de
1988, a promoção de juízes se dará de entrância para
entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento,
atendida a seguinte norma:
A recusa do juiz mais antigo, pelo tribunal, somente por
meio de voto fundamentado de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio, e assegurada
ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação, em casos de apuração de antiguidade.
B promoção obrigatória do juiz que figure por cinco vezes
consecutivas ou três alternadas em lista de
merecimento.
C não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal, podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
decisão.
D promoção por merecimento pressupõe três anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo
se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago.