Consoante estabelece a atual redação da Lei nº 6.766/1979, que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, considera-se
empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o
responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além
daqueles indicados em regulamento, poderá ser todos os
indicados a seguir, EXCETO:
A a associação de proprietários ou compradores que assuma a
responsabilidade pela implantação do parcelamento, mas
não a cooperativa habitacional ou associação de moradores,
ainda que autorizada pelo titular do domínio.
B o proprietário do imóvel a ser parcelado;
C o ente da administração pública direta ou indireta habilitado
a promover a desapropriação com a finalidade de
implantação de parcelamento habitacional ou de realização
de regularização fundiária de interesse social, desde que
tenha ocorrido a regular imissão na posse;
D a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do
imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o
parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de
parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o
contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente
Registro de Imóveis;
E o compromissário comprador, cessionário ou promitente
cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse
sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se
nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou
promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção
do contrato;