De acordo com a Resolução RDC n.º 54, de 12 de novembro
de 2012, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação
Nutricional Complementar (INC),
A
não é considerada uma INC a declaração quantitativa ou
qualitativa de nutrientes ou ingredientes ou do valor energético
no rótulo, quando essa informação é exigida pelas
disposições legais vigentes em matéria de alimentos.
B
alimentos fontes de fibra alimentar devem conter no mínimo
de 1,0 g de fibra por porção do produto.
C
não é permitida a utilização de informação nutricional
complementar em bebidas alcoólicas, especiarias, vinagres,
café, erva-mate, chás, sucos, refrigerantes e bebidas
energéticas.
D
o alimento que apresente informação nutricional complementar
é dispensado de conter a informação nutricional
obrigatória.
E
para utilizar o atributo “fontes de vitaminas e minerais”,
os alimentos devem conter no mínimo 5% da IDR para
os nutrientes em questão por porção.