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Com base no Art. 144, § 1º da Constituição Federal de 1988 - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão.
II. Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de
outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência.
III. Exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras.
IV. Exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União.
Estão CORRETOS: