Segundo o artigo 2° da Lei n° 10.257/01 (que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal), “a política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais”:
A Formulação, elaboração e planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
B Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
C Convênio, parceria e cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização,
em atendimento ao interesse social.
D Gestão democrática por meio da participação da população, conselhos municipais e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, elaboração, execução e acompanhamento direto de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
E Formulação, elaboração e planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município sob sua área de influência, de modo a evitar as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente.