Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei.
Nos termos da Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa, comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento é considerado: