A emenda constitucional 45, ao criar o Conselho Nacional
de Justiça, alocou-o entre os órgãos do Poder Judiciário,
circunstância da qual decorre a seguinte consequência:
A o Conselho Nacional de Justiça procederá o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário, além dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, ainda, emitir decisões jurisdicionais
abstratas e de orientação, em matéria de competência
a lhe ser atribuída pelo Estatuto da Magistratura.
B o Conselho Nacional de Justiça poderá rever, de ofício ou por provocação, os processos disciplinares
em curso e os já julgados há menos de um ano.
C o Conselho Nacional de Justiça poderá rever, desde
que provocado, os processos disciplinares de juízes
e membros dos tribunais, decididos pelas corregedorias
locais, vedada a avocação, em face da autonomia
dos Tribunais, conferida constitucionalmente.
D o Conselho Nacional de Justiça exercerá suas funções de controle administrativo e disciplinar dos
membros do Poder Judiciário, de maneira subsidiária ou supletiva, sob pena de violação da autonomia
dos tribunais, conferida constitucionalmente.