A Lei n.º 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do
Estado do Pará, alterada pela Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, estabelece o seguinte:
A A apuração de abandono de cargo se dará por procedimento sumário, sendo a indicação da
materialidade apurada pela juntada de prova documental precisa dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias intercalados, no prazo de 12
(doze) meses.
B A inassiduidade habitual, configurada por faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60
(sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses, constitui hipótese de aplicação
de pena de demissão.
C O Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) poderá ser celebrado no caso de servidor que esteja
em estágio probatório.
D Fica instituído o Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), no âmbito da Administração Pública
Estadual, como instrumento substitutivo da penalidade de suspensão, o qual não poderá ser proposto
pelo servidor.
E Verificada a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, a
autoridade que tiver ciência de irregularidade notificará pessoa e diretamente o servidor para
apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções em acúmulo ilegal, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.