À comissão mista permanente de senadores e deputados cabe apreciar as emendas ao projeto de LOA, estando a sua aprovação condicionada à compatibilidade com o PPA e a LDO e à indicação dos recursos necessários à satisfação do novo elemento de despesa, admitidos apenas aqueles decorrentes de anulação de despesa anteriormente indicada, ressalvando-se apenas o serviço da dívida.