Rafaela é médica inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. No entanto, nos últimos 100 (cem) dias,
Rafaela passou a exercer sua profissão, de modo permanente, no Estado do Paraná. No caso narrado, conforme preceitua a Lei
n° 3.268/1957, Rafaela
A não necessita adotar qualquer providência, pois apenas quando exercer atividade em outra região por prazo superior a
120 (cento e vinte) dias, é que ficará obrigada a requerer inscrição secundária no quadro respectivo.
B deverá, obrigatoriamente, requerer inscrição secundária no quadro respectivo, não cabendo qualquer outra alternativa,
haja vista o exercício permanente da profissão em outra localidade.
C ficará obrigada a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou transferir-se para o Estado do Paraná, sujeita, em
ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.
D não necessita adotar qualquer providência, pois apenas quando exercer atividade em outra região por prazo superior a 180
(cento e oitenta) dias, é que ficará obrigada a requerer inscrição secundária no quadro respectivo.
E deverá, obrigatoriamente, transferir-se para o Estado do Paraná, não cabendo qualquer outra alternativa, haja vista o
exercício permanente da profissão em outra localidade.