O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em alguns
julgados, a aplicação do chamado viés subjetivo da teoria da
actio nata, para identificar o termo inicial da prescrição da
pretensão de reparação civil por danos materiais e morais. Acerca
desse tema, julgue os itens seguintes.
I São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional
do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da
pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na
hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência
do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir
da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem
médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil
por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal que
impõe a aplicação do sistema subjetivo.
II Pela vertente objetiva da teoria da actio nata, o termo inicial
do prazo prescricional é o momento do surgimento da
pretensão.
III Ao sumular que o termo inicial do prazo prescricional, na
ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral, o Superior Tribunal de
Justiça rechaçou o viés subjetivo da teoria da actio nata, o
que confirma que a sua aplicação é excepcional.
IV As vertentes objetiva e subjetiva da teoria da actio nata são
igualmente aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme o caso sob julgamento, sendo a regra a aplicação da
vertente subjetiva e, excepcionalmente, a da vertente objetiva,
em razão da necessidade de corrigir injustiças que podem
decorrer da utilização da data do surgimento da pretensão
como termo inicial para contagem do prazo prescricional para
reparação de danos materiais e morais.
Estão certos apenas os itens