Margarida está demandando na Justiça do Trabalho em face do seu ex-empregador, o Posto de Combustíveis Atalaia, estando
assistida por advogado do sindicato dos empregados em postos de combustíveis. Na hipótese de procedência dos pedidos, com
base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,
A não são devidos honorários de sucumbência na hipótese de assistência jurídica pelo sindicato da categoria, uma vez que
se trata de obrigação legal do sindicato a referida assistência para os membros da categoria, ficando restrita a remuneração apenas a honorários contratados, em percentual não superior a 15%.
B poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 15% e o máximo de 30% sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa.
C poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
D poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa.
E não caberá condenação em honorários de sucumbência, eis que a mesma é restrita na hipótese de contratação de
advogado particular, ficando a remuneração limitada apenas aos honorários contratados, em percentual de no mínimo 5%
e no máximo de 15%.