Esta questão foi aplicada no ano de 2015 pela banca FCC no concurso para DPE-SP. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Direito Constitucional, especificamente sobre Teoria Constitucional, Métodos Hermenêuticos Constitucionais.
Esta é uma questão de múltipla escolha com 5 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.
Em relação à hermenêutica e interpretação constitucional, considere as seguintes afirmações abaixo:
I. Segundo Mauro Cappelletti, as atividades legislativa e jurisdicional constituem processos de criação do direito, porém o
legislador se depara com limites substanciais menos frequentes e menos precisos. Portanto, do ponto de vista substancial, a
única diferença entre essas atividades não é de natureza, mas de grau.
II. No processo de concretização das normas constitucionais de Konrad Hesse, a tópica é pura, ou seja, o intérprete só pode
utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Ao mesmo tempo, o intérprete está
obrigado a incluir na interação do ciclo hermenêutico, composto pelo programa normativo (análise dos elementos
linguísticos) e pelo âmbito normativo (análise da realidade concreta), os elementos de concretização que lhe ministram a
norma constitucional e as diretrizes contidas na Constituição.
III. Nos casos difíceis, a ideia de Dworkin é a limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme as
exigências morais da comunidade, evitando a arbitrariedade interpretativa do jusrealismo. O juiz é obrigado a se separar do
preceito legal quando estiver em contradição com o sentimento moral da maioria. Os princípios são criados para substituir o
ingênuo silogismo e afastar a arbitrariedade, atendendo às exigências da comunidade.
IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas
consequências, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar
resultados indesejáveis na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo
conduzem à insegurança jurídica.
V. O originalismo norte-americano consagra a living Constitution, ou seja, a abertura das normas constitucionais à realidade
e às mutações da sociedade para a contínua evolução do texto constitucional.