O empregado “A” propôs reclamação trabalhista em face da empresa prestadora de serviços, sua empregadora, e da empresa
tomadora desses serviços, postulando a condenação delas, sendo a segunda em caráter subsidiário, a pagar-lhe títulos que
somariam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa na inicial. Em audiência, o autor celebrou acordo com a empresa
prestadora de serviços, para pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 prestações mensais iguais de R$ 1.000,00, sem
especificar quais os títulos estariam sendo objeto da transação. Ajustaram que, com o pagamento total do acordo, o trabalhador
daria quitação geral à empregadora, para mais nada reclamar em relação ao extinto contrato. Ficou também acertado que, caso
o acordo não fosse pago, o feito retornaria à fase de conhecimento, prosseguindo em face de ambas as rés. A empresa
tomadora de serviços, embora presente à audiência, não assinou o acordo.
Homologado o acordo e tendo a empresa prestadora de serviços pago somente três prestações, o trabalhador requereu a
reinclusão do feito em pauta de conhecimento, para prosseguimento em face das duas rés. Retomada a audiência, a empresa
prestadora de serviços sustentou que teria sido excluída do feito, uma vez que não tinha celebrado o referido acordo e, por isso,
a ele não poderia ser obrigada. Requereu que seu nome fosse retirado do polo passivo. Caso rejeitado o requerimento, requereu
que o juiz especificasse quais os títulos estariam sendo dela demandados, tomadora de serviços, uma vez que havia sido
homologado um acordo sem essa especificação e paga parte dele.
Tudo considerado, os requerimentos da tomadora de serviços deveriam ser: