Buscando formular uma concepção estrutural de constituição,
a doutrina reconhece que: “A constituição é algo que
tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada
pelas relações sociais; como fim, a realização dos valores
que apontam para o existir da comunidade; (...)”
SILVA, José Afonso da. in Curso de Direito Constitucional Positivo,
26ª edição, Malheiros, p. 39.
Nessa mesma linha, reconhece(m)-se como causa criadora
e recriadora da constituição: