Considere o seguinte excerto de voto do Min. Roberto Barroso, proferido em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com
repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:
[...] o Direito brasileiro vem manifestando, desde a promulgação da Constituição de 1988, por seu poder constituinte originário,
por seu poder constituinte derivado e pelo legislador ordinário, o firme propósito de avançar na proteção conferida à criança e ao
filho adotivo. É de acordo com essa evolução, com a cadeia de normas antes descrita e à luz dos compromissos e dos valores
que elas expressam, que o alcance da licença maternidade das servidoras públicas deve ser interpretado. No caso em exame,
todos os capítulos desta história avançaram, paulatinamente, para majorar a proteção dada à criança adotada e igualar seus
direitos aos direitos fruídos pelos filhos biológicos.
Assim, observado tal parâmetro, há um único entendimento compatível com a história que vem sendo escrita sobre os direitos da criança e do adolescente no Brasil: aquele que beneficia o menor, ao menos, com uma licença maternidade com prazo
idêntico ao da licença a que faz jus o filho biológico. Esse é o sentido e alcance que se deve dar ao art. 7o
, XVIII, da Constituição, à luz dos compromissos de valores e de princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de
1988. É, ainda, o entendimento que assegura a integridade do Direito. Mesmo que o STF tenha se manifestado em sentido diverso, no passado, e mesmo que não tenha havido alteração do texto do art. 7o
, XVIII, o significado que lhe é atribuído se
alterou. [...]
Refere-se o Ministro, no caso, ao fenômeno da